STJEDcl no AgRg no REsp 2.102.512
Falsidade de documento público: omissão de anotação de vínculo laboral em CTPS
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Falsidade de documento público
- Omissão de anotação de vínculo laboral em CTPS
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO LABORAL EM CTPS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TIPICIDADE MATERIAL E AO PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXIX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir a anotação de vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), subsumindo-a ao art. 297, § 4º, do Código Penal. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da tipicidade material da conduta e ao prequestionamento do art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a tese de ausência de tipicidade material da conduta de omitir anotação na CTPS; (ii) verificar se é cabível o uso dos embargos de declaração para fins de prequestionamento constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de reexame de mérito.
4. A decisão embargada apreciou expressamente a questão da tipicidade da conduta, reconhecendo tratar-se de crime omissivo próprio, consumado no momento da contratação sem anotação do vínculo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (v.g., REsp 1.359.302/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/11/2013).
5. A ausência de menção explícita a dispositivos constitucionais não configura omissão, pois o julgado enfrentou a matéria de fundo; os embargos não se prestam ao prequestionamento artificial de normas constitucionais para viabilizar recurso extraordinário.
6. Embargos declaratórios não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão nem para provocar novo julgamento sob o pretexto de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.
2. A omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura crime de falsidade de documento público, consumando-se com a contratação do empregado sem as devidas anotações.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito nem ao prequestionamento de matéria constitucional quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.
2. A omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS configura crime de falsidade de documento público, consumando-se com a contratação do empregado sem as devidas anotações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.