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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 181.325

Excesso de prazo: pronúncia do réu

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.

2. O agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio triplamente qualificado.

3. O tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a instrução já havia sido encerrada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa.

III. Razões de decidir

5. A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, conforme Súmula nº 21 do STJ.

6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 769.152/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/11/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/6/2023.

Tese

"A pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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