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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 914.985

Ausência de omissão no acórdão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas o convencimento da prova material do crime e indícios de autoria. Argumentou que a desconsideração de prova irrepetível violaria a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida.

3. A defesa invocou o princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis, conforme o art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e alegou que os depoimentos prestados na fase inquisitorial indicam indícios suficientes de autoria para submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.

4. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e restabelecer a decisão de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à desconsideração de prova irrepetível e à aplicação do princípio in dubio pro societate na fase do judicium accusationis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir questões já decididas.

7. O acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, tendo despronunciado o agravante por ausência de elementos de prova colhidos judicialmente, em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal.

8. Não cabe a esta Corte Superior o prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. O embargante busca, na verdade, a modificação do desprovimento anterior, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413 e 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AREsp n. 2.268.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe de 28.08.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 413 e 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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