TSTAg-AIRR 0010018-92.2024.5.03.0111
Reclamada: rito sumaríssimo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reclamada
- Rito sumaríssimo
- Rescisão do contrato de trabalho
- Rescisão indireta
- Óbice do art. 896, §9º, da CLT
- Contribuição previdenciária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 219 E 329 DO TST. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 17 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator