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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-RR-Emb 0000369-20.2024.5.07.0038

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Terceirização
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Não modulação dos efeitos
  • Aplicação imediata
  • Impossibilidade de reabertura da instrução processual
  • Divergência jurisprudencial

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Ente Público reclamado sob o fundamento de que o Tribunal Regional do Trabalho extraiu a culpa in vigilando do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Foram opostos embargos de declaração sob a alegação de que a instrução probatória dos autos foi encerrada em momento anterior ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral — no qual se definiu que incumbe ao trabalhador o ônus da prova quanto à negligência da Administração Pública na fiscalização do contrato —, de modo que o caso deveria ser examinado sob a perspectiva da jurisprudência então vigente na SbDI-1 do TST, que atribuía o ônus da prova ao Ente Público, ou, subsidiariamente, ser determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Contudo, a Turma ratificou seu entendimento, consignando que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 1.118 e que não há previsão legal para a reabertura da instrução processual após o julgamento de recurso de revista. II. Inconformada, a parte reclamante interpôs embargos de divergência calcados em dissenso pretoriano quanto “à aplicação do princípio da segurança jurídica e quanto à possibilidade de reabertura da instrução processual quando há incorreta distribuição do ônus da prova”. Contudo, a Presidência da Turma denegou seguimento ao recurso ao fundamento de que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, pois não tratam da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. No presente agravo interno, a recorrente insiste na especificidade dos modelos colacionados. III. Contudo, os julgados apresentados nos embargos de divergência revelam-se inespecíficos para o confronto de teses. O aresto paradigma RR 0021551-38.2017.5.04.0023 aborda a nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha indicada pelo reclamante, em contexto no qual o mérito foi decidido pelo critério do ônus da prova em desfavor do autor — cenário fático-jurídico totalmente diverso daquele consignado no acórdão embargado. Já o paradigma RR-0037500-76.2005.5.15.0004 discorre sobre a aplicação dos efeitos da ultratividade consagrado na nova redação da Súmula nº 277 do TST às situações ocorridas anteriormente à alteração do entendimento, contexto igualmente distinto do registrado no acórdão embargado, no qual se examina a aplicação imediata de tese firmada em sede de repercussão geral aos processos em curso, em hipótese na qual a Suprema Corte não modulou seus efeitos. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST, a afastar a divergência colacionada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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