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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.783.399

Contribuição previdenciária: agroindústria

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.

2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que a prestação jurisdicional foi completa. Além disso, foi anotado que o direito da parte recorrente ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, na qualidade de agroindústria, em vez da contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, foi decidido pela Corte de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual inviável seu exame em recurso especial. Por fim, foi destacado que a parte não impugnou o argumento de que ausente direito líquido e certo que autorizasse a utilização do mandado de segurança, com incidência das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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