STJAgInt no AREsp 2.766.874
Ordem urbanistica: alteração de uso de imóveis particulares
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Ordem urbanistica
- Alteração de uso de imóveis particulares
- Nulidade
- Improcedência dos pedidos
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
- Acórdão recorrido com fundamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ORDEM URBANISTICA. ALTERAÇÃO DE USO DE IMÓVEIS PARTICULARES. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o Município de Santos e outros, objetivando a declaração de nulidade de termos de compromisso e outorga onerosa de alteração de uso de imóveis particulares celebrados entre as empresas rés e o Município de Santos, ao fundamento de que o Plano Diretor do Município e a Lei de Uso e Ocupação do Solo foram concebidos em violação de normas constitucionais, federais, estaduais e municipais para favorecer o grupo empresarial.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - Esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie: "(..) Conclui-se, portanto, que os Termos de Compromisso nº 82/2018 e nº 83/2018, celebrados entre o GRUPO MENDES e o MUNICÍPIO DE SANTOS, estão fundados em leis municipais e não contrariam o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal, ou seja, foram celebrados em conformidade com a legislação e por autoridade competente. Por fim, importante consignar que a má-fé não pode ser presumida e, como já afirmado, não restou demonstrada a alegada interação imoral entre o Grupo Mendes e a Administração Municipal. Nesse contexto, respeitado o entendimento do ilustre Magistrado de primeiro grau, de rigor a reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação."
IV - Ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
V - Na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.)
VI - O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o regime de repercussão geral, no julgamento do Tema n. 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).
VII - Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não é o caso dos autos. Portanto, ao contrário do pretende fazer crer a parte recorrente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/20 18)
VIII - O acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
IX - O acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
X - Nesse contexto, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015". (STJ, REsp 1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2020.)
XI - Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008.
XII - Trata-se, em verdade, de indevida inovação recursal, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.
XIII - A tese recursal, no que diz respeito à alegada amplitude da causa de pedir, a qual não teria sido totalmente contemplada pelo julgamento da ADI que reconheceu a constitucionalidade das leis municipais, esbarra no óbice da Súmula n. 282/STF.
XIV - O Tribunal de origem decidiu a causa à luz da legislação local e de fundamentos constitucionais, o que afasta a competência desta Corte em sua reapreciação. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.058.870/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, (AgInt no REsp n. 2.161.741/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 e (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
XV - Ficaram incólumes, nas razões do apelo nobre, os fundamentos do acórdão no sentido de que "O artigo 42 do Estatuto da Cidade, por sua vez, também não pode ser invocado para fundamentar a ilegalidade da lei municipal." (fls. 5968), porque "o legislador federal estabeleceu que o plano diretor "poderá" fixar áreas nas quais será permitida a alteração de uso do solo, ou seja, não há imposição. O Plano Diretor do Município de Santos, por sua vez, delegou a fixação específica de tais áreas à Lei de Uso e Ocupação de Solo, que disciplina o ordenamento do uso e da ocupação do solo para fins urbanos." (fls. 5967). (..) "uma lei complementar pode cuidar de aspectos atinentes à política urbanística que não tenham sido tratados pelo Plano Diretor, visto que este apenas estabelece as diretrizes e exigências básicas, fundamentais e gerais para o ordenamento urbano (..) "Ao que tudo indica, o Ministério Público avança no poder discricionário que é conferido ao Poder Executivo, visto que, de fato, não lhe compete apreciar a conveniência de se priorizar a revitalização do sistema viário da Ponta da Praia, em detrimento das regiões mais carentes do Município." (fls. 5978) (..) "não há como acolher o entendimento de que a revitalização do sistema viário na importante ligação Santos-Guarujá, a construção dos novos Centro de Convenções e Mercado de Peixes não podem ser realizadas no referido bairro, que se destaca como importante local de turismo e, como tal, é voltado para atender ao público em geral, residentes e não residentes." Assim, a pretensão também esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula n. 283/STF.
XVI - A Corte estadual concluiu pela ausência de favorecimento das empresas agravadas, mediante a apreciação de fatos e provas. Destacou-se, após minuciosa apreciação dos documentos em confronto com a legislação que "os Termos de Compromisso nº 82/2018 e nº 83/2018, celebrados entre o GRUPO MENDES e o MUNICÍPIO DE SANTOS, estão fundados em leis municipais e não contrariam o Estatuto da Cidade e a Constituição Federal, ou seja, foram celebrados em conformidade com a legislação e por autoridade competente." e que "a má-fé não pode ser presumida e, como já afirmado, não restou demonstrada a alegada interação imoral entre o Grupo Mendes e a Administração Municipal." (fl. 5.983).
XVII - Rever tal entendimento é inviável na via recursal eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
XVIII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.