STFHC 252.120 ED-AgR-ED
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal que desproveu o agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus. O acórdão embargado entendeu ser inadequado o uso do habeas corpus para suscitar questão de inconstitucionalidade do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG) e apontou a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade no julgado, reiterando os mesmos argumentos já apresentados anteriormente, especialmente a necessidade de conformar o acórdão ao entendimento firmado no julgamento da ADI 4360.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos dos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP.
O embargante limita-se a reiterar fundamentos já analisados e afastados no acórdão embargado, sem indicar com precisão qualquer vício na decisão.
O acórdão embargado expõe de forma clara que: (i) a via do habeas corpus é inadequada para controle incidental de constitucionalidade; (ii) não há ato concreto de constrangimento ilegal indicado; (iii) a matéria não foi enfrentada nas instâncias antecedentes; e (iv) não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não justifica o uso dos embargos declaratórios como meio de rediscussão da matéria analisada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.
Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado expõe de forma clara os fundamentos da decisão.
A simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Tese
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.
Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado expõe de forma clara os fundamentos da decisão.
A simples inconformidade da parte com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.