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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.761

Pronúncia: depoimento indireto e elementos inquisitoriais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DEPOIMENTO INDIRETO E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para impronunciar os réus.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou provas judicializadas, especialmente depoimentos de testemunhas e do policial responsável pela investigação, que indicariam os réus como autores do delito, e que a pronúncia deveria ser mantida para que o Tribunal do Júri apreciasse o mérito da imputação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia dos réus pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos colhidos na fase de inquérito policial, sem confirmação em juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia exige um conjunto mínimo de provas que autorize um juízo de probabilidade quanto à autoria ou participação, mas não pode se basear exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação em juízo.

5. Depoimentos indiretos, como os prestados por policiais que não presenciaram os fatos, não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios indícios sejam reproduzidos em juízo.

6. A tentativa de "judicializar" indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos viola o art. 155 do CPP, que exige que a prova seja produzida sob o crivo do contraditório.

7. No caso, a pronúncia dos réus foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos e em elementos não confirmados em juízo, o que torna a impronúncia medida necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, ou em depoimentos indiretos.

2. Depoimentos indiretos não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios indícios sejam reproduzidos em juízo.

3. A tentativa de "judicializar" indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos viola o art. 155 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; STJ, AgRg no HC 725.552/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

Tese

1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, ou em depoimentos indiretos.

2. Depoimentos indiretos não são aptos a confirmar indícios extrajudiciais, sendo necessário que os próprios indícios sejam reproduzidos em juízo.

3. A tentativa de "judicializar" indícios do inquérito por meio de depoimentos indiretos viola o art. 155 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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