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Jurisprudências

STFARE 1.548.255 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. CONDUTA ILÍCITA COMETIDA APÓS A INATIVIDADE. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. TEMA 358/RG (RE 601.146). IMPERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a vedação prevista na Súmula 279/STF; e (ii) a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 358/RG.

2. A parte agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados, bem assim a dissonância do acórdão recorrido com o assentimento fixado no aludido precedente qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, concernente à possibilidade de cassação dos proventos de aposentadoria de militar em razão de conduta ilícita praticada após a ida para a reserva, pressupõe revolvimento de matéria fática, bem assim se guarda pertinência com o caso a tese fixada no Tema 358/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula 279/STF.

5. Uma vez restrita a controvérsia à possibilidade da cassação dos proventos da aposentadoria do militar em razão de conduta ilícita praticada posteriormente à ida para a inatividade, mostra-se impertinente a tese firmada no RE 601.146 (Tema 358/RG), no qual declarada que da competência dos Tribunais para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, na forma do art. 125, § 4º, da Constituição, não decorre autorização para conceder reforma a policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de majorar a verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, dada a ausência de fixação anterior, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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