STJAgInt no AREsp 2.965.877
IPTU: prescrição quinquenal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- IPTU
- Prescrição quinquenal
- Imóvel usucapido
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMÓVEL USUCAPIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC e suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões suscitadas, demonstrando fundamentadamente as razões do seu convencimento.
3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão sobre a área do imóvel usucapido e o transcurso do prazo prescricional, concluindo que apenas uma porção do imóvel foi usucapida e que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos para a desconstituição dos créditos tributários.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.