TSTAg-AIRR 1000491-43.2021.5.02.0205
Indenização por dano moral: discriminação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Discriminação
- Quantum indenizatório
- Critério bifásico
- Valor fixado em sintonia com os parâmetros adotados no âmbito do TST
- Esta c
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE NOME SOCIAL E DE GÊNERO NOS REGISTROS DA RECLAMADA. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos, que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamante demonstrou que, embora tenha solicitado a alteração de seu nome nos registros da reclamada, em 27.07.2020, até a data de 09.04.2021 a empregadora não havia realizado a retificação do seu nome nos seus arquivos. Concluiu que a conduta da reclamada não se coaduna com o respeito à dignidade do ser humano, que deve nortear qualquer relação contratual, e, sobretudo o contrato de trabalho, que envolve os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. 3. A insurgência recursal não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. VALOR FIXADO EM SINTONIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS NO ÂMBITO DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente deve ocorrer nos casos em que o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. 2. Esta c. 7ª Turma adota o critério bifásico como parâmetro para o cálculo da reparação: i) apuração de um valor médio das indenizações arbitradas no âmbito do TST em casos análogos; e ii) a partir destes, majorar ou reduzir a indenização, conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. Na hipótese, verifica-se que a eg. Corte Regional arbitrou o valor da indenização por danos morais por discriminação, devido à demora injustificada em retificar o nome social e o gênero da funcionária transgênero em seus registros internos, em R$20.000,00 (vinte mil reais). Este montante mostra-se de acordo com os parâmetros adotados por esta c. Corte Superior. Assim, ele não é ínfimo a ponto de desvirtuar o dever de reparação em si, bem como o caráter pedagógico da indenização, tendo sido observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, injustificável qualquer ajuste para menos, como quer a reclamada, inclusive tendo em conta o longo tempo levado para fazer a correção e, ainda, a simplicidade desse ato, mais aumentando o sofrimento e a angústia da trabalhadora envolvida, o que, aliás, só foi feito após o ajuizamento desta ação. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator