TSTEDCiv-RR 0010530-38.2021.5.03.0028
Minutos residuais: parâmetro de apuração
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Parâmetro de apuração
- Omissão caracterizada
- Norma coletiva
- Omissão não caracterizada
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PARÂMETRO DE APURAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O acórdão embargado, ao se debruçar sobre a análise do caso concreto, fez constar que a literalidade do acórdão regional não dispôs acerca do quantitativo de minutos residuais efetivamente apurados com base no acervo fático-probatório, reportando-se expressamente ao registro do Tribunal Regional de que "a prova testemunhal emprestada confirmou a existência de tempo residual despendido para troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento”. 2. Em seguida, fez constar, de forma temporalmente limitada, que, no que se refere ao período anterior ao advento da Reforma Trabalhista, esta Corte Superior, interpretando o art. 4º, da CLT, consolidou entendimento de que o tempo destinado às atividades de preparação e finalização da jornada de trabalho atende à conveniência do empregador, razão pela qual são considerados tempo à disposição da empresa, nos termos da Súmula 366 do TST, oportunamente transcrita na fundamentação do acórdão embargado. 3. Concluiu, portanto, que “o Tribunal Regional, ao não considerar os minutos residuais decorrentes dos atos preparatórios anteriores e posteriores à jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador, contrariou a jurisprudência do TST e decidiu em violação do artigo 4º, caput, da CLT.”. Diante disso, limitando a condenação ao início da vigência da Lei 13.467/2017, esta Terceira Turma deu parcial provimento ao apelo do reclamante para, nos termos do dispositivo, “determinar o pagamento dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada despendidos pelo reclamante com troca de uniforme, lanche, higienização e deslocamento por meio de transporte fornecido pela empregadora, limitado a 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença.”. 4. Constatada, portanto, a omissão do julgado no que concerne ao parâmetro de apuração dos minutos residuais a ser adotado, qual seja: a Súmula 366 do TST. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, dar-lhes provimento para delimitar que a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais observe os limites estabelecidos na Súmula 366 do TST, em parcelas vencidas e vincendas, com respectivos reflexos, limitado até o dia 11/11/2017, conforme se apurar em liquidação de sentença; II ¿ conhecer dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e, no mérito negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator