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Jurisprudências

TSTROT 6440-38.2021.5.15.0000

Reajustes salariais: conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Reajustes salariais
  • Conselho de reitores das universidades do estado de são paulo (cruesp)
  • Extensão
  • Empregado público
  • Faculdade de medicina de são josé do rio preto (famerp)
  • Autarquia em regime especial

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 535, § 8º, DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DEFERIDO PARA DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO REGIONAL, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PLEITOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REAJUSTES SALARIAIS. CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES DO ESTADO DE SÃO PAULO (CRUESP). EXTENSÃO. EMPREGADO PÚBLICO. FACULDADE DE MEDICINA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FAMERP). AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO ARE 1.057.577. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação rescisória, calcada no art. 535, § 8º, do CPC de 2015, em que se pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que no processo anterior deferiu diferenças salariais à reclamante, ora Ré. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido de corte rescisório, por ofensa por ofensa ao artigo 37, X, da Constituição da República e à Súmula Vinculante 37 do E. STF, indeferindo, em novo julgamento da causa originária, os pleitos deduzidos na reclamação trabalhista. 3. No caso, irrefutável a constatação de que a hipótese se amolda com perfeição às regras dos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC, disso resultando que o prazo decadencial para a ação rescisória é o prescrito no § 8º do mesmo preceito legal. 3. Inclusive, ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que " Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ", chancelando a contagem decadencial diferenciada da ação calcada na causa de rescindibilidade prevista nos dispositivos em comento. 4. Destarte, considerando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 21/08/2018, o trânsito em julgado do decidido no ARE 1.057.577/SP em 16/04/2019 e a contagem do prazo decadencial a partir dessa última data, na forma do § 8º do art. 535 do CPC de 2015, tem-se que a propositura da ação rescisória em 11/04/2021 não atrai a pronúncia da decadência. 5. O STF, no julgamento do ARE 1.057.577/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que a extensão das vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo - CRUESP aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o artigo 37, X, da CF e a Súmula Vinculante nº 37 daquela Corte Suprema. A partir do referido julgamento, transitado em julgado em 16/04/2019, o STF fixou a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante". 5. Nesse cenário, impositivo reconhecer que a extensão, à empregada da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP (autarquia em regime especial), de reajustes salariais fixados pelo CRUESP, em decorrência de previsão contida em legislação estadual, vulnera a tese firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.057.577, porquanto a Excelsa Corte Suprema rechaçou a concessão de reajustes com base na "comunicação de tratamento" prevista em normas infralegais, exatamente a situação retratada no acórdão rescindendo. De se ressaltar, ainda, que o STF já reconheceu que reajustes e aumentos só podem ser concedidos aos servidores públicos mediante lei específica, destacando que a autonomia financeira das universidades não se sobrepõe às disposições da Constituição Federal. 7. Desse modo, o acórdão rescindendo deve, de fato, ser desconstituído, com fulcro no art. 535, § 8º, do CPC, porquanto fundado em interpretação de ato normativo reputada pelo STF como incompatível com a Carta de 1988, em controle difuso de constitucionalidade (ARE 1.057.577). Vislumbrando-se, portanto, a dissintonia entre a decisão rescindenda e a interpretação emprestada pelo Excelso STF à matéria no julgamento do ARE 1.057.577, não há falar em provimento ao apelo. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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