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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.569

Execução penal: data-base para progressão de regime

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Data-base para progressão de regime
  • Prática de novo crime no curso da execução
  • Prisão em flagrante
  • Alteração do marco para a data da última prisão
  • Prescrição da falta grave por ausência de homologação

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALTERAÇÃO DO MARCO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado que cumpria pena unificada e teve a sua data-base para progressão de regime alterada para a data de sua última prisão (03/06/2020), em virtude de nova segregação em flagrante por delito doloso praticado no curso da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a monitoração eletrônica impede o recálculo da data-base de progressão de regime após nova prisão em flagrante, e se a ocorrência de prescrição da pretensão sancionatória disciplinar de homologação da falta grave obsta a fixação da data-base na data do último encarceramento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O monitoramento eletrônico e o recolhimento domiciliar alternativo autorizam apenas a detração da pena, mas não evitam o recálculo do marco executório diante de nova prisão por crime doloso.

4. A prescrição da falta disciplinar afasta as sanções de natureza administrativa, mas não impede a reorganização executória decorrente de nova prisão ininterrupta por delito superveniente, devendo ser fixada a data do último encarceramento como data-base para futuros benefícios.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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