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Jurisprudências

TSTAIRR 0001550-90.2017.5.05.0221

Execução: prescrição intercorrente

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS A REFORMA TRABALHISTA. TEMA 39 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. In casu, o Tribunal Regional manteve a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e que, por conseguinte, determinou a extinção da presente execução. Ocorre que, desde o advento da Lei nº 13.467/2017, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que se admitirá a aplicação da prescrição intercorrente sempre que, instado a se manifestar para fins de prosseguimento da execução, o exequente deixar de fazê-lo por prazo superior a dois anos. Nessa senda, conclui-se que a decisão prolatada na origem encontra-se alinhada ao entendimento predominante neste Tribunal Especializada, razão pela qual não comporta reparos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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