STFRE 1.595.747 AgR
Servidor Público: vantagem pessoal
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Servidor Público
- Vantagem pessoal
- Teto remuneratório
- Período anterior à emenda constitucional 41/03
- Exclusão
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Vantagem pessoal. Teto remuneratório. Período anterior à emenda constitucional 41/03. Exclusão. Consonância da decisão recorrida com a jurisprudência cristalizada no supremo tribunal federal. Súmula 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e no óbice da Súmula nº 279/STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte; e (ii) saber se análise ou reexame dos fundamentos do acórdão recorrido se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que o entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que as vantagens pessoais estão excluídas da base de cálculo do teto remuneratório vigente à época da Emenda Constitucional nº 19/98 até a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais.
4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.