TSTAIRR 0002346-44.2024.5.07.0039
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Empresa em recuperação judicial
- Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
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