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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RR-RR 1001706-96.2022.5.02.0018

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. A alegação de que o acórdão embargado deixou de apreciar a existência de prova positiva da culpa in vigilando do Poder Público não caracteriza omissão. A decisão Embargada enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a constatação do labor em condições insalubres e o inadimplemento do respectivo adicional, por si sós, não demonstram o descumprimento, pela Administração Pública, do dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do item 3 da tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.118 da repercussão geral. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e não se prestam à rediscussão do mérito. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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