TSTEDCiv-EDCiv-RR-RR 1001706-96.2022.5.02.0018
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de omissão
- Rejeição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA N.º 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. A alegação de que o acórdão embargado deixou de apreciar a existência de prova positiva da culpa in vigilando do Poder Público não caracteriza omissão. A decisão Embargada enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu que a constatação do labor em condições insalubres e o inadimplemento do respectivo adicional, por si sós, não demonstram o descumprimento, pela Administração Pública, do dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos termos do item 3 da tese firmada pelo STF no Tema n.º 1.118 da repercussão geral. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e não se prestam à rediscussão do mérito. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator