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Jurisprudências

STFRE 1.586.129 AgR

Aposentadoria Especial dos professores: acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Aposentadoria Especial dos professores. ADI 3.772 e tema 965 da repercussão geral. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STF. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/SRF. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte a respeito da aposentadoria especial dos professores e que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento desta Suprema Corte e se o acolhimento do recurso demanda revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 3.772, consignou que a função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, de modo que assegurou a aposentadoria especial aos professores de carreira que exercem as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidos em estabelecimentos de ensino básico.

4. Reforçando esse entendimento, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do RE 1.039.644, Rel. Min. Alexandre de Moraes, tema 965, e reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que “para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio”.

5. No caso dos autos, a Corte de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 836/1997 e Lei Federal 9.394/1996) e no acervo probatório constante dos autos, consignou que o cargo de Coordenador Pedagógico faz parte da carreira de magistério estadual, concluindo, assim, que o período em que a parte recorrida exerceu esse cargo deve ser considerado para fins de aposentadoria especial de professor.

6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria.

7. Para divergir do entendimento firmando pelo acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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