TSTRR 967-92.2019.5.09.0005
"quebra de caixa": recebimento por mais de 10 (dez) anos
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- "quebra de caixa"
- Recebimento por mais de 10 (dez) anos
- Incorporação
- Divisando que o tema "quebra de caixa
- Salário-condição
- "gratificação de função conv." natureza jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "QUEBRA DE CAIXA". RECEBIMENTO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. INCORPORAÇÃO. I . Divisando que o tema "quebra de caixa - recebimento por mais de 10 (dez) anos – incorporação - salário-condição – impossibilidade" oferece transcendência política, e, diante da possível contrariedade à Súmula nº 372 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONV." NATUREZA JURÍDICA. PERCEPÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Hipótese em que o Tribunal reconheceu o direito ao restabelecimento e à incorporação da gratificação de função percebida em virtude do exercício das funções ‘quebra-de-caixa’ e ‘encarregado de tesouraria’ pela parte reclamante, com base na Súmula nº 372 do TST, pois recebida por mais de dez anos, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 — decisão contra a qual a reclamada ECT se insurge, sob a alegação, em síntese, de que a verba em discussão é salário-condição, e não gratificação de função, tampouco função ‘de confiança’, o que impediria a aplicação da Súmula nº 372 do TST. II . A pretensão recursal não merece acolhida. Na hipótese, a Corte de origem fundamentou de forma robusta a natureza da parcela como gratificação de função, e não como simples adicional de quebra de caixa. Primeiro ressaltou que a denominação da função ("quebra de caixa c/ grat atend bp") e da parcela ("gratificação de função conv") indicam claramente o pagamento de uma gratificação de função; segundo fez constar que as fichas financeiras registram o pagamento de "função gratificada", e, ainda, registrou que as normas coletivas preveem que "se o empregado estiver recebendo ou vier a receber qualquer outra gratificação de função, prevalecerá a maior, para que não haja acumulação de vantagens", tudo a corroborar que se trata de uma gratificação de função. Além disso, destacou que a Súmula nº 372 não faz distinção quanto à espécie da função exercida (se de confiança ou não). Superada tal discussão, sendo o quadro fático de que a referida gratificação de função foi percebida por mais de dez anos antes da vigência da Lei 13.467/2017, devida a sua incorporação na forma da Súmula nº 372, I, do TST. III . Estando o acórdão regional em consonância com a Súmula nº 372 do TST, a causa não apresenta transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida. IV . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Gratificação