Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.476.516 AgR-sexto-ED

Fraude à cota de genêro: ofensa reflexa

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o TSE quanto à ocorrência de fraude à cota de gênero, seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

3. O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde o ora Embargante.

4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa imediata dos presentes autos. Ademais, aplicou multa de 2 (duas) vezes o valor do salário-mínimo, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 275, § 6º, do Código Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.