TSTAg-AIRR 0000764-48.2024.5.09.0008
Execução: carteiro motociclista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Carteiro motociclista
- Adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4º, da CLT
- Cumulação
- Possibilidade
- Matéria pacificada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ECT. CARTEIRO MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC), PREVISTO NO PCCS/2008. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NO ART. 193, § 4º, DA CLT. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 15. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA N. 333 DO TST. FATO NOVO NÃO CARACTERIZADO. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA PORTARIA N. 1.565/2015 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA A CONTROVÉRSIA DESTES AUTOS E O TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A executada (ECT) argumenta que haveria fato novo alusivo à nulidade da Portaria MTE n. 1.565/2015, que dispunha sobre atividade perigosa em motocicleta, conforme a decisão proferida no âmbito da Justiça Federal na Ação Declaratória de Nulidade n. 1012413-52.2017.4.01.3400. 3. Contudo, a presente ação foi ajuizada pelo autor com a pretensão específica de que fosse retomado o pagamento da parcela “AADC”. Extrai-se do acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração da executada que: "o adicional de periculosidade e o AADC tratam-se de parcelas distintas, pelo que é possível a cumulação de ambos"; "as decisões que a executada traz como argumento não afetam em nada no cumprimento da presente demanda, além disso, não há nenhuma autorização no título para compensação com outras parcelas" "eventuais valores recebidos pelo autor, mesmo que em razão de normas/dispositivos posteriormente declarados nulos, decorreram de boa-fé, pelo que também não há que se falar na compensação entre os valores apurados a título de adicional de periculosidade (Ação 1012413-52.2017.4.01.3400), e aqueles resultantes da liquidação do julgado a título de AADC"; "não houve enriquecimento sem causa do exequente e violação ao artigo 368 do CC". 4. Portanto, a questão acerca do adicional de periculosidade ser ou não devido ao autor na qualidade de carteiro motociclista extrapola os limites da presente lide e do título executivo nela constituído, cujos contornos circunscrevem-se, repita-se, ao direito do exequente à percepção cumulativa da parcela AADC. 5. Sobre este aspecto, aliás, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis, no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos - Tema 15, nos autos do Processo n. TST-IRR-1757-68.2015.5.06.0371, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 3/12/2021, fixou a seguinte tese jurídica: "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 6. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o posicionamento deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmado, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que a pretensão recursal não se viabiliza. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. 7. Por fim, reiterando-se a impossibilidade de se discutir a questão do direito ao adicional periculosidade à luz da controvérsia envolvendo a validade da Portaria n. 1.565/2015, tampouco é possível acolher o pedido de compensação formulado pela executada entre a parcela AADC (deferida nestes autos) e o adicional de periculosidade por ela pago anteriormente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização