TSTAg-AIRR 0000183-55.2017.5.07.0001
Execução: ausência de garantia do juízo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de garantia do juízo
- Deserção
- Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. 1. Trata-se de agravo interposto pelos executados contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à deserção do recurso de revista. 3. A isenção do depósito recursal em fase de execução não é regulada pelo art. 899, § 10, da CLT, haja vista a existência de dispositivo específico, qual seja, o art. 884, § 6º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, que excetua da garantida a execução apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, o que não é o caso. 4. A Súmula n. 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. 5. Ademais, diferentemente do alegado, observa-se que, na decisão id 1e4279a, foi determinado o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel (matrícula n. 3.215). 6. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada que, ante a deserção do recurso de revista, julgou prejudicado o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator