STJEDcl no REsp 2.201.830
Cumprimento de sentença: liquidação por arbitramento
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Cumprimento de sentença
- Liquidação por arbitramento
- Honorários periciais
- Adiantamento
- Sucumbência recíproca igualitária
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, em hipótese de ação revisional julgada parcialmente procedente com sucumbência recíproca igualitária, não é possível identificar, antes da realização da perícia, qual das partes ostenta a condição de devedora, razão pela qual a distribuição equitativa dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC, não conflita com a tese firmada no Tema 871/STJ, mas, ao contrário, reafirma sua incidência, reconhecendo ambas as partes como potenciais devedoras até a apuração do quantum debeatur.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda e na busca de efeitos infringentes, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.