TSTAg-AIRR 0100680-54.2020.5.01.0061
Rito sumaríssimo: exame admissional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Exame admissional
- Candidato apto ao exercídio da função ofertada
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EXAME ADMISSIONAL. CANDIDATO APTO AO EXERCÍDIO DA FUNÇÃO OFERTADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, restou consignado que não foi confirmada a inaptidão da parte reclamante para o exercício da função ofertada no processo seletivo, de modo que devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. Desse modo, conclusão em sentido contrário, no sentido de que a parte não foi considerada apta ao exercício da função, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator