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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.615.352

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, considerando que a Fazenda Pública não se manteve inerte entre a citação da empresa devedora e a dos sócios corresponsáveis, tendo realizado atos concretos para localizar os devedores solidários e bens passíveis de penhora.

2. A decisão monocrática concluiu que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de fatos relevantes que poderiam alterar a conclusão acerca da prescrição intercorrente, e se a Fazenda Pública teria agido com inércia no período entre a citação da empresa devedora e a dos sócios corresponsáveis.

4. A alegação de prescrição intercorrente foi afastada com base em elementos fático-probatórios que demonstraram a realização de atos concretos pela Fazenda Pública para localizar os corresponsáveis e bens passíveis de penhora, não havendo inércia da exequente.

5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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