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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.074.968

Plano de saúde: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a tese de requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto a precedentes que limitaram a coparticipação a duas mensalidades, aptos a alterar o resultado; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à requalificação jurídica, pois o acórdão embargado consignou a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas, afastando a via especial.

5. Não existe omissão relativa aos precedentes, porque o dissídio ficou prejudicado ante a falta de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de requalificação jurídica e afastou a via especial por demandar interpretação contratual e reexame de provas.

2. Não há omissão quando o acórdão reconhece a ausência de cotejo analítico para a apreciação do dissídio jurisprudencial. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de requalificação jurídica e afastou a via especial por demandar interpretação contratual e reexame de provas.

2. Não há omissão quando o acórdão reconhece a ausência de cotejo analítico para a apreciação do dissídio jurisprudencial. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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