STJEDcl no AREsp 3.074.968
Plano de saúde: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Omissão
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a tese de requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto a precedentes que limitaram a coparticipação a duas mensalidades, aptos a alterar o resultado; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à requalificação jurídica, pois o acórdão embargado consignou a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas, afastando a via especial.
5. Não existe omissão relativa aos precedentes, porque o dissídio ficou prejudicado ante a falta de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de requalificação jurídica e afastou a via especial por demandar interpretação contratual e reexame de provas.
2. Não há omissão quando o acórdão reconhece a ausência de cotejo analítico para a apreciação do dissídio jurisprudencial. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de requalificação jurídica e afastou a via especial por demandar interpretação contratual e reexame de provas.
2. Não há omissão quando o acórdão reconhece a ausência de cotejo analítico para a apreciação do dissídio jurisprudencial. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.