STJAgRg no AREsp 2.222.161
Tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de munições de uso restrito
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Consentimento prévio do morador
- Munições de fuzis de grosso calibre
- Inaplicabilidade do princípio da insignificância
- Ausência de ilegalidade na dosimetria da pena
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AFASTADA. CONSENTIMENTO PRÉVIO DO MORADOR. MUNIÇÕES DE FUZIS DE GROSSO CALIBRE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se da conclusão do Tribunal de origem que restou comprovado nos autos o consentimento prévio do agravante para o ingresso em sua residência, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio, sendo certo que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O pleito absolutório demanda reexame do acervo fático-probatório, sabidamente incabível em sede de recurso especial.
3. A quantidade de munição encontrada - a saber, "2 munições de fuzil calibre 7.62 e 1 munição de fuzil calibre .223" - não é inexpressiva e o calibre é compatível com fuzis de alto poder destrutivo. Além disso, o contexto de tráfico de drogas em que se deu a apreensão dos artefatos não autoriza a aplicação do princípio da insignificância.
4. A pena-base está em conformidade com o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/06, sendo proporcional à gravidade do crime, em razão da exorbitante quantidade e variedade de entorpecentes apreendida, a autorizar sua fixação acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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