STJEDcl no AgRg no AREsp 3.247.399
Omissão e contradição: ausência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Omissão e contradição
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, fundado na ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade da Súmula n. 284/STF, por razões dissociadas do acórdão recorrido. Pretensão de sanar omissão e contradição quanto ao enfrentamento dos argumentos do agravo regimental, com efeitos infringentes, e, subsidiariamente, de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da CF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao exame dos argumentos sobre a existência de impugnação específica; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais na ausência de vício do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou o tema da impugnação específica e concluiu que o agravo em recurso especial não atacou de forma concreta o fundamento de inadmissibilidade, o que afasta a alegada omissão.
4. A exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada é compatível com a conclusão de sua ausência no caso, não se configurando contradição interna.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do agravo regimental nem à revisão da valoração adotada pelo colegiado.
6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para prequestionamento de matéria constitucional quando não verificado vício previsto no art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.