STJAREsp 3.225.595
Doação com encargo: actio nata
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Doação com encargo
- Actio nata
- Termo inicial do prazo prescricional
- Descumprimento do encargo
- Ofensa constitucional
- Via inadequada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO COM ENCARGO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. OFENSA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório, fixou como marco de descumprimento a alteração da destinação do imóvel para incorporação imobiliária, em 2015, concluindo pela não ocorrência da prescrição diante do ajuizamento em 2020. A revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) não se submetem à via do recurso especial.
3. É inviável, em recurso especial, o exame de interpretação de leis municipais, por não se enquadrarem no conceito de lei federal do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Incidência, por simetria, da Súmula n. 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Ausente o prequestionamento das teses relativas ao ato jurídico perfeito, ampla defesa e motivação (arts. 2º e 50 da Lei 9.784/1999), segurança jurídica e ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB), direito de terceiro adquirente de boa-fé e devido processo legal. Incidência da Súmula 282 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.