STJAgInt no AREsp 2.825.144
Não ocorrência: prazo prescricional da ação anulatória
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Não ocorrência
- Prazo prescricional da ação anulatória
- Marcos interruptivos e suspensivos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO ANULATÓRIA. MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Reverter a conclusão atingida pela Corte local - no sentido da ocorrência de prescrição no caso concreto - mostra-se inviável sem novo exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.