TSTAIRR 1001346-78.2016.5.02.0049
Penhora de imóvel: fraude à execução
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Penhora de imóvel
- Fraude à execução
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, embora a agravante mencione o óbice indicado pelo TRT para denegar seguimento ao apelo, não houve impugnação específica, limitando-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios