STJEDcl no AgInt no AREsp 2.342.935
Royalties de petróleo e gás natural: instalações de embarque e desembarque (ied)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Royalties de petróleo e gás natural
- Instalações de embarque e desembarque (ied)
- Omissão configurada
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROYALTIES DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE (IED). PONTOS DE ENTREGA ("CITY GATES") E ESTAÇÕES DE REGULAGEM DE PRESSÃO (ERP). OMISSÃO CONFIGURADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DESACOMPANHADA DE ARGUMENTO OU REFERÊNCIA PRÓPRIOS DO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por agência reguladora federal, contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a agravo interno de Município para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial da referida agência reguladora, por incidência do óbice da Súmula nº 283, STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é de se saber se há omissão apta a viabilizar embargos de declaração pela ausência de apreciação das teses da agência reguladora.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada considerou que o acórdão recorrida teria fundamento autônomo e suficiente para sustentar sua conclusão, não enfrentado por recurso da ANP.
5. O suposto fundamento autônomo é mencionado apenas em transcrição de ementas de outros acórdãos do Tribunal Regional Federal - risco ambiental e socioeconômico decorrente da exploração dos hidrocarbonetos.
6. O risco ambiental e socioeconômico pode, no máximo, ser considerada como reforço argumentativo. Não se está tratando, no presente feito, de responsabilidade civil ambiental, mas de repartição de recursos provenientes de atividade que causa poluição em nível global. É exclusivamente patrimonial o interesse do Município em receber uma quota a título de compensação pela exploração da atividade poluidora.
7. A transcrição de ementas no acórdão recorrido não pode ser considerada fundamento autônomo capaz de, por si só, sustentar as conclusões, já que desacompanhada de qualquer argumento ou referência próprios do julgador à questão do risco ambiental e socioeconômico, de modo que se afigura afigura inaplicável, no caso concreto, a Súmula nº 283, STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar as decisões anteriores deste STJ, de modo a conhecer do agravo em recurso especial da agência reguladora, determinando a reautuação do feito como recurso especial.
Tese de julgamento: Princípio referido em ementas transcritas no acórdão recorrido, sobre o qual não há qualquer referência própria do julgador, não pode ser considerado fundamento autônomo capaz de, por si só, sustentar as conclusões do Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 464, 502 e 503; Lei n. 9.478/1997, arts. 48, II e § 3º, e 49, II e § 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.679.371/RJ, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2018, DJe 01.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.592.995/SE, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07.06.2016, DJe 15.06.2016.
Tese
Princípio referido em ementas transcritas no acórdão recorrido, sobre o qual não há qualquer referência própria do julgador, não pode ser considerado fundamento autônomo capaz de, por si só, sustentar as conclusões do Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e determinar sua reautuação como recurso especial, com ressalvas do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão, registrado o seu impedimento.