STJAgInt no AREsp 2.948.291
Dissídio jurisprudencial: ausência de cotejo analítico
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico
- Supostas violações dos arts. 292, inciso v e § 3º, e 90, § 4º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 292, INCISO V E § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a devida indicação da similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.
2. As alegadas violações dos arts. 292, inciso V e § 3º, e 90, § 4º, do CPC, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem sob o enfoque apresentado no recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação expressa, caracterizando ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.