TSTRR-RR 1000592-69.2020.5.02.0608
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Revelia
- Atribuição da culpa por mera presunção
- Responsabilização automática
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. ATRIBUIÇÃO DA CULPA POR MERA PRESUNÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Suprema Corte entende, portanto, que para a responsabilização subsidiária do ente público, exige-se a comprovação efetiva e real da sua conduta culposa, de modo que não é suficiente a mera presunção, em razão do reconhecimento de sua revelia, pois não é possível a transferência automática das obrigações trabalhistas ao ente público. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA À FAZENDA PÚBLICA, AINDA QUE REVEL. Julga-se prejudicado o exame da matéria, em razão do provimento do recurso de revista para afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a segunda reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta; e III) julgar prejudicado o exame do tema ¿REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE aplicação da confissão ficta à Fazenda Pública, ainda que revel¿. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator