STJAgRg nos EAREsp 3.018.598
Falta de representação processual: intimação da parte para saneamento do óbice
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regulatório e Energia
- Falta de representação processual
- Intimação da parte para saneamento do óbice
- Não atendimento
- Aplicação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO.
1. No caso dos autos, a parte recorrente não promoveu a juntada da procuração nem da cadeia completa de substabelecimentos apta a demonstrar os poderes conferidos ao subscritor do recurso especial. Ademais, constatou-se, nesta Corte, a existência de irregularidade na representação processual. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte não procedeu à sua regularização, limitando-se a apresentar um substabelecimento com data posterior à interposição dos embargos de divergência, providência insuficiente para convalidar a ausência de representação válida no momento da interposição do recurso.
2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").
3. No julgamento do EAREsp n. 1.742.202/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial reafirmou o entendimento de que a representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido.
4. A alegação de existência de procuração nos autos originários não sana a irregularidade na representação processual, que deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2026 a 14/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Licenciado o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.