Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.592.032 AgR-segundo

Penhora de imóvel utilizado para sede de empresa

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário e processual civil. Penhora de imóvel utilizado para sede de empresa. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. O Tribunal de Origem, ao dirimir a controvérsia, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária.

2. É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Ademais, consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.