STJAgRg no HC 1.081.052
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fundamentos relevantes. A agravante sustenta ausência de individualização da conduta, fundamentação genérica e coletivizada, base em gravidade abstrata e denúncias anônimas, pequena quantidade de droga e condições pessoais favoráveis, arguindo suficiência de medidas cautelares diversas.
3. Decisão de origem. Decreto de prisão preventiva motivado na garantia da ordem pública para desarticular atuação organizada de tráfico na modalidade "delivery", com uso de aplicativo de mensagens e dois veículos, tendo sido apreendidas 35 buchas de cocaína, 16 porções de maconha e balança de precisão em funcionamento na residência, além de registros de denúncias e abordagem veicular com porções de cocaína e maconha, e anotação criminal anterior de corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive quanto à garantia da ordem pública diante da gravidade concreta e do modus operandi do grupo, e se são inadequadas medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão constritiva atende ao art. 312 do CPP, com motivação concreta na garantia da ordem pública, evidenciada pela atuação organizada na traficância em modalidade "delivery", utilização de veículos e aplicativo de mensagens, e apreensão de cocaína, maconha e balança de precisão em residência, indicando periculosidade e necessidade de acautelamento social.
6. Estão presentes os requisitos dos arts. 312, § 3º, I e IV, 310, § 5º, I e III, e 313, I e II, do CPP: materialidade e indícios de autoria; pena máxima superior a 4 anos; anotação por crime doloso de corréu; gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi, natureza, quantidade e variedade das drogas; e contemporaneidade pela prisão em flagrante.
7. Não prospera a alegação de fundamentação genérica ou ausência de individualização, diante da descrição específica das circunstâncias da apreensão, da dinâmica de distribuição de entorpecentes e dos elementos colhidos em investigação e flagrante.
8. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade concreta e risco de reiteração, sendo irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. É legítima a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a atuação organizada na traficância em modalidade "delivery", com apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos de pesagem. 2. Presentes os requisitos dos arts. 312, § 3º, e 313 do CPP, e a contemporaneidade do flagrante, a manutenção da custódia cautelar se justifica. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a periculosidade do agente revelam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, I e IV; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 310, § 5º, I e III; CR/1988, art. 5º, caput; Lei nº 15.272/2025
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 06.03.2025.
Tese
1. É legítima a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada, de forma concreta, a atuação organizada na traficância em modalidade "delivery", com apreensão de entorpecentes e instrumentos típicos de pesagem. 2. Presentes os requisitos dos arts. 312, § 3º, e 313 do CPP, e a contemporaneidade do flagrante, a manutenção da custódia cautelar se justifica. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando a gravidade concreta e a periculosidade do agente revelam risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 3º, I e IV; CPP, art. 313, I e II; CPP, art. 310, § 5º, I e III; CR/1988, art. 5º, caput; Lei nº 15.272/2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.