STFHC 258.278 AgR
Paciente condenado por homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Paciente condenado por homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- Decisão do superior tribunal de justiça
- Configuração de supressão de instância
- Condenação com trânsito em julgado
- Inviabilidade no caso concreto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO HABEAS CORPUS IMPETRADO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal — CP).
2. Pretensão de reavaliação da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões veiculadas neste habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação pelo órgão colegiado do STJ sobre o mérito das questões suscitadas pela defesa impede que elas sejam examinadas diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
5. A condenação ora impugnada transitou em julgado. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal apenas em hipóteses excepcionais, nas quais se verifique manifesta ilegalidade ou teratologia — o que não se constata no presente caso.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.