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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.068

Princípio da dialeticidade recursal: não impugnação específica dos fundamentos acórdão recorrido

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Não impugnação específica dos fundamentos acórdão recorrido
  • Inviabilidade de conhecimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e efetiva os fundamentos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera reiteração do mérito da controvérsia.

4. No caso, a defesa, no recurso ordinário, limitou-se a reproduzir parcialmente os argumentos da impetração anterior, deixando de enfrentar, ainda que minimamente, os fundamentos que sustentaram a denegação da ordem na origem, o que evidencia a dissociação entre as razões recursais e os motivos do acórdão recorrido e, por conseguinte, inviabiliza a análise do mérito da insurgência.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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