STJAgRg no REsp 2.121.494
Dosimetria da pena: avaliação da personalidade do réu e das consequências do crime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Avaliação da personalidade do réu e das consequências do crime
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE DO RÉU E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, reduzindo a pena do réu. A parte agravante contesta a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da personalidade do réu e das consequências do crime, na primeira etapa da dosimetria da pena, carece de motivação idônea. Discute-se também se é obrigatória a elevação da pena-base em apenas 1/6 para cada vetorial negativa.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos dos autos.
4. A análise da personalidade do réu deve basear-se em critérios objetivos e elementos concretos, considerando características psicológicas, morais e comportamentais que influenciam a conduta delitiva.
5. A valoração negativa das consequências do crime é adequada quando o dano causado ao bem jurídico tutelado ou o prejuízo à vítima são superiores aos inerentes ao tipo penal.
6. No caso concreto, a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime está lastreada em elementos concretos, que autorizam uma maior reprimenda.
7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa, desde que seja proporcional o critério eleito pelo juiz.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa"
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.849.946/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.05.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021.
Tese
"1. A individualização da pena permite discricionariedade ao julgador, desde que motivada e baseada em elementos concretos. 2. A valoração negativa da personalidade e das consequências do crime deve ser baseada em fatos concretos e devidamente comprovados. 3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica de aumento para cada circunstância judicial negativa"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.