STJAgInt no AREsp 2.811.666
Entidades assistenciais: isenção tributária
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Entidades assistenciais
- Isenção tributária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Julgamento ultra ou extra petita
- Reformatio in pejus
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES ASSISTENCIAIS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional conferido pelo Tribunal, a partir da interpretação lógico-sistemática da pretensão deduzida em juízo, abrange pedido formulado na petição inicial, ainda que de maneira implícita, e nos limites objetivos da lide.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a constatação do erro material autoriza sua correção, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. A correção de erro material no dispositivo da sentença não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, o que afasta alegada caracterização de reforma para pior.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.