TSTAg-AIRR 0010552-51.2023.5.03.0182
Incompetência material da justiça do trabalho: plano de saúde
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Plano de saúde
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO PLANO CONSIDERANDO OS RESPECTIVOS ESTATUTOS. MATÉRIA DISCUTIDA NA JUSTIÇA COMUM EM AÇÃO PRÓPRIA E QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para o exame da presente ação de cumprimento, em que o sindicato autor pretende que sejam observadas disposições de instrumento coletivo relativas à gestão e à administração de plano de saúde. 2. No caso, o TRT confirmou a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho ao fundamento de que os aspectos discutidos pelo sindicato autor, relativos à autogestão democrática e às limitações impostas aos poderes das patrocinadoras (especialmente quanto ao voto de qualidade nas decisões) têm pertinência com a validade das disposições previstas nos estatutos da entidade que gere o plano (“Prosaúde”) que, no caso, é a CEMIG Saúde. Nesse sentido, o TRT destacou que “a entidade que detém o poder de controlar a atuação e suposto abuso da posição de patrocinadora, bem como aferir os seus limites na gestão do plano de saúde, é a CEMIG SAÚDE que, frise-se, não integra o polo passivo da presente ação trabalhista”. Registrou, ainda, que “o próprio Sindicato indica que as alterações promovidas internamente na CEMIG SAÚDE já são objeto de ação própria, apontando-se, a título de exemplo, a alteração estatutária do art. 21, parágrafo 15, que passou a ampliar as hipóteses de aplicação do voto de qualidade ao Presidente do Conselho nomeado pelas reclamadas (...) Acessando-se os autos, verifica-se que a ação própria noticiada pelo Sindicato corre perante a Justiça Estadual Comum, na qual se debate a mesma matéria, contudo, em face da CEMIG SAÚDE: (...)” 3. Constata-se, pois, que a matéria debatida nestes autos tem pertinência com a validade das disposições estatutárias que disciplinam a administração e a gestão do plano de saúde, o que extrapola os limites da competência dessa Justiça Especializada porquanto não é oriunda ou decorrente da relação de trabalho. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento