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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010552-51.2023.5.03.0182

Incompetência material da justiça do trabalho: plano de saúde

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE ASPECTOS DA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO PLANO CONSIDERANDO OS RESPECTIVOS ESTATUTOS. MATÉRIA DISCUTIDA NA JUSTIÇA COMUM EM AÇÃO PRÓPRIA E QUE NÃO DECORRE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho possui competência material para o exame da presente ação de cumprimento, em que o sindicato autor pretende que sejam observadas disposições de instrumento coletivo relativas à gestão e à administração de plano de saúde. 2. No caso, o TRT confirmou a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho ao fundamento de que os aspectos discutidos pelo sindicato autor, relativos à autogestão democrática e às limitações impostas aos poderes das patrocinadoras (especialmente quanto ao voto de qualidade nas decisões) têm pertinência com a validade das disposições previstas nos estatutos da entidade que gere o plano (“Prosaúde”) que, no caso, é a CEMIG Saúde. Nesse sentido, o TRT destacou que “a entidade que detém o poder de controlar a atuação e suposto abuso da posição de patrocinadora, bem como aferir os seus limites na gestão do plano de saúde, é a CEMIG SAÚDE que, frise-se, não integra o polo passivo da presente ação trabalhista”. Registrou, ainda, que “o próprio Sindicato indica que as alterações promovidas internamente na CEMIG SAÚDE já são objeto de ação própria, apontando-se, a título de exemplo, a alteração estatutária do art. 21, parágrafo 15, que passou a ampliar as hipóteses de aplicação do voto de qualidade ao Presidente do Conselho nomeado pelas reclamadas (...) Acessando-se os autos, verifica-se que a ação própria noticiada pelo Sindicato corre perante a Justiça Estadual Comum, na qual se debate a mesma matéria, contudo, em face da CEMIG SAÚDE: (...)” 3. Constata-se, pois, que a matéria debatida nestes autos tem pertinência com a validade das disposições estatutárias que disciplinam a administração e a gestão do plano de saúde, o que extrapola os limites da competência dessa Justiça Especializada porquanto não é oriunda ou decorrente da relação de trabalho. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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