TSTRR 0000337-06.2020.5.12.0009
Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários ou proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de salários do executado para satisfação dos créditos do Reclamante. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar 50% (cinquenta por cento) de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC de 2015 e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Cabe levar em consideração, também, que o entendimento firmado nessa Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida a subsistência do executado. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz de do princípio da execução menos onerosa ao devedor (artigo 805 do CPC) conjugado à Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da Constituição da República). Ressalta-se que, caso dos autos, não há informação no acórdão regional acerca de valores percebidos pelo executado a título de remuneração ou proventos de aposentadoria (rendimentos), razão pela qual deve ser vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com a penhora de rendimentos do executado, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até integral satisfação do crédito exequendo, vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator