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Jurisprudências

STJREsp 2.203.208

Negócios jurídicos bancários: contrato de abertura de crédito rotativo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 233, 83 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a extinção da execução por ausência de título executivo extrajudicial, aplicando a Súmula n. 233 do STJ e majorando os honorários.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução com pedido de extinção por ausência de título executivo e condenação do exequente em custas e honorários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de título executivo extrajudicial e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o contrato de abertura de crédito "BB Giro Empresa Flex" é título executivo extrajudicial à luz dos arts. 783 e 784 do CPC; (ii) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos segundo o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC; (iii) saber se os honorários devem ser reduzidos por apreciação equitativa conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; (iv) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada por inexistência de intuito protelatório; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula n. 233 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ; a distinção pretendida demandaria reexame de cláusulas e fatos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

7. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é excepcional, nos termos do Tema n. 1.076 do STJ, não configurada na espécie; a revisão do percentual e da distribuição dos ônus encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. A revisão da multa por embargos de declaração do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda incursão nas circunstâncias fáticas e no conteúdo dos embargos, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

9. A análise do dissídio jurisprudencial é obstada pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e pela distinção fática entre contrato de crédito rotativo e crédito fixo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que o contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo, nos termos da Súmula n. 233 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a natureza do contrato, a redistribuição dos ônus e a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é restrita a hipóteses excepcionais, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11, e 1.026, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 233; STJ, REsp n. 800.178/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.046/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.236/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.310/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 3.039.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação de que o contrato de abertura de crédito rotativo não constitui título executivo, nos termos da Súmula n. 233 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório sobre a natureza do contrato, a redistribuição dos ônus e a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A fixação de honorários por equidade do art. 85, § 8º, do CPC é restrita a hipóteses excepcionais, conforme o Tema n. 1.076 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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