STFHC 273.593 AgR
Crimes de extorsão qualificada e sequestro: writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes de extorsão qualificada e sequestro
- Writ sucedâneo de recurso ou revisão criminal
- Nulidade processual
- Declaração de incompetência do juízo
- Validade dos atos anteriores
- Ratificação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE EXTORSÃO QUALIFICADA E SEQUESTRO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. AFIRMAÇÃO ESPONTÂNEA DE SUSPEIÇÃO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VALIDADE DOS ATOS ANTERIORES. RATIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Acórdão recorrido parametrizado com a jurisprudência desta Suprema Corte “no sentido da admissibilidade da suspeição do magistrado no processo penal, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. Precedentes.” (HC 100.420, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
3. O ato apontado como coator não diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de ratificação de atos processuais pela autoridade competente. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Suprema Corte exige, como regra, a demonstração concreta de prejuízo tanto para as nulidades absolutas quanto para as nulidades relativas, marcadas que são pelo princípio do pas de nullité san grief previsto no artigo 563 do CPP. Precedentes.
5. Para concluir em sentido diverso, quanto à existência de prejuízo, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita.
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.