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Jurisprudências

TSTRR 0214200-85.1993.5.02.0036

Execução: salários e proventos de aposentadoria

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da penhora dos valores a salários e proventos de aposentadoria, em razão da própria impenhorabilidade de vencimentos. 2. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que, em razão da evidente natureza alimentar do crédito trabalhista, é lícita a penhora de salários, proventos de pensão e aposentadoria, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, ressalvando-se apenas que a penhora não exceda a 50% dos ganhos líquidos do executado, nos termos do disposto no art. 529, § 3.º, do CPC. 3. A jurisprudência foi reafirmada recentemente no julgamento, pelo Pleno do TST, do Tema nº 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo, em que foi firmada tese vinculante no sentido de que, “é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da Constituição Federal e por contrariedade à tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios solicitada pela parte exequente, e autorizar, se for o caso, a penhora de valores de salários e proventos de aposentadoria em nome dos executados, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o percentual de 30%, nos limites do pedido recursal e do art. 529, § 3º, do CPC, preservando-se também os valores destinados a compor pelo menos um salário mínimo em favor dos executados, na forma prevista na tese vinculante firmada no Tema 75 da Tabela de Incidente de Recurso Repetitivo do TST. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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