TSTRR 1002021-42.2024.5.02.0055
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Diferenças salariais
- Progressões por antiguidade e merecimento
- Plano de cargos e salários
- Julgamento do tema 1.143
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. JULGAMENTO DO TEMA 1.143. DISTINÇÃO. 1 - No caso, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça Especializada, fundamentando-se na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.143. 2 - A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça do Trabalho apreciar pedido de diferenças salariais decorrentes dos critérios de progressão por antiguidade e merecimento previstos nos Planos de Cargos e Salários da reclamada. Entretanto, diversamente do entendimento adotado pela Corte Regional, as progressões salariais de servidores públicos celetistas encontram respaldo na Consolidação das Leis do Trabalho, em especial no art. 461, §§ 2.º e 3.º, o que afasta a caracterização da verba como de natureza administrativa. 3 - Assim, a causa de pedir e o próprio pedido - voltados à aplicação da legislação trabalhista - não se enquadram na hipótese tratada pelo Tema 1.143 do STF. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga na análise dos recursos ordinários, como entender de direito. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora