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Jurisprudências

STJHC 1.094.021

Execução penal: prisão domiciliar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Prisão domiciliar
  • Alegação de ser mãe de menores de 12 anos
  • Presunção da imprescindibilidade dos cuidados
  • Liderança da organização criminosa
  • Circunstância excepcional contraindicando a medida

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 117, III, DA LEP. ALEGAÇÃO DE SER MÃE DE MENORES DE 12 ANOS. PRESUNÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS. LIDERANÇA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL CONTRAINDICANDO A MEDIDA.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, eis que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (precedente) - (AgRg no RHC n. 185.640/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/10/2023).

2. Este Tribunal Superior já considerou que o papel de liderança desempenhado pela paciente constitui circunstância excepcional a contraindicar a concessão do recolhimento domiciliar (precedente).

3. As instâncias antecedentes, soberanas na análise dos fatos e das provas, afirmaram, diante dos elementos produzidos, que há circunstância excepcional apta a inviabilizar a prisão domiciliar, especificamente o histórico de liderança da paciente na organização criminosa de tráfico e lavagem de dinheiro conhecida como A D A ("Amigo dos Amigos"). Tal conclusão somente poderia ser revertida mediante incursão no acervo fático probatório, circunstância essa que inviabiliza a reversão de tal conclusão, pois se trata de providência de todo incompatível com a célere e estreita via do habeas corpus.

4. Ordem denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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